STJAgRg no HC 1.013.358
Supressão de instância: competência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Competência do superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese de usurpação de competência não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará teria enfrentado a questão, apontando ilegalidade na manutenção da execução provisória da pena, e que o Superior Tribunal de Justiça poderia enfrentar a alegada ilegalidade, mesmo diante da ausência de exame específico pelo Tribunal de origem.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o exame de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. Ausência de argumentos relevantes no agravo regimental que infirmem as razões da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.