STJEDcl no AgRg no AREsp 2.807.133
Vícios do art. 619 do código de processo penal: inconformismo da parte
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do código de processo penal
- Inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V (duas vezes), em continuidade delitiva, e no art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 13 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.644 dias-multa. O Tribunal de origem conheceu em parte e, na parcela conhecida, negou provimento à apelação interposta pela defesa. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula nº 280 do STF e o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
2. Nos embargos de declaração, o embargante alegou que as teses firmadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.041 do STF seriam aplicáveis ao caso concreto, sustentando que o Decreto nº 31.825/2022 exige que a abertura de correspondência seja feita na presença de funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), o que não ocorreu, tornando ilícita a prova daí decorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pelo embargante preenchem os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de omissão quanto à aplicação das teses firmadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.041 do STF ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir matéria fática ou reanalisar conclusões já alcançadas.
5. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o Tema de Repercussão Geral nº 1.041 do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de abertura de correspondência enviada pela Empresa de Correios e Telégrafos, mas de encomenda despachada por transportadora privada, além de ter resolvido a questão com base em lei local, o que inviabiliza a interposição de recurso especial.
6. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o decidido, buscando modificar o julgado para atender à sua pretensão, sem apontar vício que se enquadre nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.