TSTRR-RR 0010661-76.2019.5.15.0148
Aplicação da convenção coletiva de trabalho: norma mais favorável
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Arbitragem e Mediação
- Aplicação da convenção coletiva de trabalho
- Norma mais favorável
- Não violação dos preceitos indicados
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento por norma coletiva
- Comissão de conciliação prévia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. ARTIGO 620 DA CLT. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS INDICADOS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 2.139, 2.160 E 2.237. EFICÁCIA LIBERATÓRIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS E VALORES DISPOSTOS NO TERMO CONCILIATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A colenda SbDI-1 deste Tribunal Superior possuía entendimento de que o termo de conciliação efetivado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), sem aposição de ressalvas, tem eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho (art. 625-E da CLT). Sucede que, em razão do julgamento proferido nas ADIs nº 2.139, 2.160 e 2.237 pelo Supremo Tribunal Federal, houve alteração de posicionamento, para fins de adequação à tese firmada pela Corte maior, no sentido de que “a 'eficácia liberatória geral', prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". Decisão Regional que não merece reparo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 71, §4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Nesse cenário e a par da característica de cumulatividade de pretensões das reclamações trabalhistas, há de se concluir que o reclamante apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um determinado pedido. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBTIRADO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré para determinar o processamento do recurso de revista no tema "INTERVALO INTRAJORNADA ¿ INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ¿ PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO ¿ REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL". Ainda, apenas no respectivo tema, CONHECER do recurso de revista da reclamada, por violação ao artigo 71, §4º, da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, após 10/11/2017, seja paga indenização apenas pelo período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada. Por fim, NÃO CONHECER do recurso de revista adesivo do reclamante. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 17 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios