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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.898.412

Intempestividade de recurso especial: revisão de admissibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Revisão de admissibilidade. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão de intempestividade. O acórdão recorrido foi publicado em 1/11/2024, com início da contagem do prazo em 4/11/2024. O recurso especial, entretanto, foi protocolado apenas em 21/11/2024, após o decurso do prazo legal de 15 dias corridos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 21/11/2024 deve ser conhecido, diante da intempestividade verificada, e se a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem vincula o Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, não estando vinculado à decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo.

4. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento: 1. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.007.931/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.

Tese

1. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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