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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.491

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).

2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime semiaberto. Pedido de conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o processamento do agravo em recurso especial.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; decisão monocrática nesta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico aos óbices sumulares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos formais de admissibilidade.

5. Subsiste a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83/STJ), impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração inequívoca de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de quadro fático incontroverso delineado no acórdão recorrido, sem reexame de fatos e provas, o que não foi realizado.

7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda impugnação específica, com demonstração de dissídio jurisprudencial idôneo, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinguishing quanto à similitude fática e divergência de teses, providências não adotadas.

8. A falta de ataque específico atrai a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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