STJAgRg no AREsp 2.410.734
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: não impugnados os fundamentos em sua totalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Não impugnados os fundamentos em sua totalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS EM SUA TOTALIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe à parte, na petição de agravo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Não se mostra suficiente a simples afirmação genérica de que o óbice da Súmula 7/STJ não incidiria ao caso; é indispensável o enfrentamento individualizado dos fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de manutenção da decisão recorrida, conforme orientação desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.989.200/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
2. Na hipótese, constata-se que o agravante não promoveu a necessária impugnação específica dos fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Limitou-se, em verdade, a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a introduzir argumento novo, não deduzido nas razões do apelo nobre, deixando de enfrentar, de modo direto e específico, os fundamentos efetivamente adotados na decisão de inadmissibilidade.
3. A ausência de impugnação particularizada de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.