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Jurisprudências

STJAgInt na PET na ExeMS 6.864

Índice de 3,17%, nos termos do art. 28, da lei 8.880/1994

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA DETERMINADOS SUBSTITUÍDOS. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. afetação de matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.254 do STJ) pressupõe a existência válida e regular do processo. No caso em tela, não ocorreu sequer requerimento de habilitação dos sucessores, providência obrigatória para a regularização do polo ativo após o falecimento da parte.

2. É patente a desídia da entidade sindical, que, embora intimada há quase 2 (dois) anos e reiteradamente instada a promover a sucessão processual, permaneceu inerte, deixando de adotar as providências necessárias à regularização do polo ativo.

3. A decisão de fls. 642-643, publicada em 07/05/2024, determinou a intimação do exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores, razão do falecimento dos substituídos supramencionados. Na sequência, após mais de um ano da intimação, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 736-737).

3. Embora tenham sido fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada. Mais uma vez, o exequente se limita a postular nova prorrogação. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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