STJAgRg no HC 1.036.436
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de corréu como informante
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de corréu como informante
- Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE CORRÉU COMO INFORMANTE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento da oitiva de corréu como informante configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) se a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial foram amparados em fundadas razões, à luz da inviolabilidade do domicílio e da natureza permanente do tráfico de drogas e (iii) se, em habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade no indeferimento da oitiva do corréu como testemunha em razão da impossibilidade de que ele preste compromisso e não ter o dever de dizer a verdade; o magistrado como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias, e a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu.
4. A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado são válidos quando precedidos de fundadas razões e em situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico; no caso, denúncias anônimas especificadas, apreensão prévia de droga com o Agravante e admissão de existência de mais entorpecentes no interior do imóvel legitimaram as diligências.
5. A alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere.
6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por estarem em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias, não se verificando cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de corréu, que não se presta como testemunha ou informante vinculada a compromisso, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto para nulidade.
2. A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado são legítimos quando amparados em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando flagrante de crime permanente.
3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, RHC 99.768, Segunda Turma; STJ, RHC 40.257, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 195.258/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no HC 729.518/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 740.800/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.959.370/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.156.883/SP, Quinta Turma
Tese
1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias, não se verificando cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de corréu, que não se presta como testemunha ou informante vinculada a compromisso, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto para nulidade.
2. A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado são legítimos quando amparados em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando flagrante de crime permanente.
3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.