STJAgRg nos EDcl no HC 959.996
Homicídio consumado e tentados: continuidade delitiva afastada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio consumado e tentados
- Continuidade delitiva afastada
- Fundamento válido
- Ausência de requisito subjetivo
- Inviável no procedimento sumário do habeas corpus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para aplicar a regra do crime continuado devem ser observados os requisitos do paragrafo único, e o requisito subjetivo, isto é, o Código Penal (CP) adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos (Ver: REsp n. 1.588.037/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
2. O Tribunal estadual entendeu que não se pode aplicar a regra da continuidade delitiva, eis que não obstante os crimes de homicídio, consumado e tentados, imputados ao apelante tenham sido praticados no mesmo dia, hora e local, por meio do mesmo modus operandi, restando preenchido, portanto, o requisito objetivo, não restou configurada a presença do requisito subjetivo, porquanto não há demonstração da unidade de desígnios ou relação de contexto entre as ações criminosas. Assim, entendeu pelo concurso material de crimes, pois a prática dos diversos crimes dolosos contra a vida, na mesma ocasião, foram oriundos de desígnios autônomos, isto é, da vontade deliberada do agravante, que consubstancia o dolo de levar a efeito a morte das cinco vítimas, ou, ao menos, assumir o resultado de assim ocorrer.
3. Consta no acórdão impugnado que, após o início de uma briga generalizada no estabelecimento comercial, o agravante, que já estava armado com uma faca, decidiu desferir diversos golpes de faca com animus necandi, indiscriminadamente, até mesmo em pessoas que não tinham qualquer envolvimento na briga e estavam apenas tentando sair do local.
4. Para entender de forma diversa do Tribunal estadual é necessária dilação probatória, o que não se permite na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.