STJAgRg no AREsp 3.233.753
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado judicial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que os policiais receberam diversas denúncias anônimas dando conta da prática do tráfico de drogas na residência de Anderson, na companhia dos corréus. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o momento em que os réus correram para dentro da residência e fecharam o portão a fim de se furtar à abordagem. Na sequência, os policiais puderam visualizar, através das frestas do portão, a presença de diversos "eppendorfs" vazios destinados ao preparo de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020.
Tese
"O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.