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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.135

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVALORAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento, em apelação, da causa especial de diminuição do § 4º, diante de primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos de habitualidade criminosa ou de integração a organização criminosa; quantidade apreendida de aproximadamente 30 kg de maconha; fração de redução fixada em 1/6, ponderando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

3. O tribunal de origem manteve a condenação e a aplicação do tráfico privilegiado, e anulou provas derivadas de diligências ilícitas posteriores à primeira abordagem, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com fundamento na quantidade de droga apreendida e em supostos petrechos de tráfico, mediante revaloração de fatos incontroversos, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos adicionais invocados podem ser considerados para infirmar a privilegiadora quando decorrem de diligências declaradas ilícitas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e, quando não valorados na pena-base, podem modular a fração de redução, vedado o bis in idem.

5. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - primariedade, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa - não podem ser infirmadas em recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Os elementos adicionais apontados pelo agravante (balança de precisão, cadernos de anotações, entre outros) são oriundos de diligências declaradas ilícitas e, por isso, constituem provas inadmissíveis, inclusive em sua derivação, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988, e do art. 157, caput e § 1º, do CPP.

7. A jurisprudência que admite revaloração de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ não se aplica quando inexistem, no acervo válido, elementos robustos e indiscutidos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas.

8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por conformidade com a orientação das Cortes Superiores sobre a privilegiadora e sobre a vedação de prova ilícita e suas derivações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si sós, afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados na pena-base e, quando não valorados, apenas modulam a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para afastar premissas do acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado com base em primariedade, bons antecedentes e ausência de habitualidade criminosa.

3. Provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis e não podem fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

4. A revaloração jurídica somente é possível quando lastreada em fatos incontroversos válidos e robustos; ausentes tais elementos, mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.06.2024

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si sós, afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados na pena-base e, quando não valorados, apenas modulam a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para afastar premissas do acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado com base em primariedade, bons antecedentes e ausência de habitualidade criminosa.

3. Provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis e não podem fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

4. A revaloração jurídica somente é possível quando lastreada em fatos incontroversos válidos e robustos; ausentes tais elementos, mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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