STJAgRg no AREsp 3.071.734
Execução penal: regime aberto
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime aberto
- Crime praticado no contexto de violência contra a mulher
- Monitoração eletrônica
- Possibilidade
- Ausência de agravamento das condições do regime aberto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI N. 14.994/2024. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE JÁ ADMITIA A MEDIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás e deu provimento ao recurso especial para determinar a monitoração eletrônica do apenado durante o cumprimento da pena em regime aberto, por crime praticado no contexto de violência contra a mulher. A decisão agravada assentou que os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a medida não se coadunam com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o monitoramento eletrônico, em tais circunstâncias, não implica agravamento das condições do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de monitoração eletrônica exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a monitoração eletrônica é incompatível com a natureza e as condições do regime aberto previstas no art. 36 do Código Penal; e (iii) verificar se a circunstância de o delito ter sido praticado antes da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024 impede a imposição da medida em razão dos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia relativa à possibilidade de monitoração eletrônica não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, pois os fatos relevantes encontram-se estabelecidos pelas instâncias ordinárias, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça atribuir-lhes a adequada consequência jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A monitoração eletrônica durante o cumprimento da pena em regime aberto, em execução decorrente de crime praticado no contexto de violência contra a mulher, não implica, por si só, agravamento das condições do regime, conforme os precedentes indicados na decisão agravada.
5. A previsão do art. 36 do Código Penal de que o regime aberto se fundamenta na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado não impede, nas circunstâncias consideradas pela jurisprudência desta Corte, a utilização de mecanismo eletrônico destinado à fiscalização do cumprimento das condições impostas ao apenado.
6. A circunstância de o delito ter sido praticado em junho de 2019, anteriormente à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.994/2024, não conduz ao afastamento da monitoração eletrônica, pois o fundamento da decisão agravada não se restringe à incidência do art. 146-E da Lei de Execução Penal, apoiando-se também na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que já admitia a medida em execuções relacionadas a crimes praticados no contexto de violência contra a mulher.
7. As razões do agravo regimental não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.