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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.077.515

Pronúncia: homicídio

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS, LEGÍTIMA DEFESA MANIFESTA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, no qual se impugnou acórdão de Tribunal estadual que manteve decisão de pronúncia por crime doloso contra a vida.

2. Agravante sustenta, em síntese, (i) indevida aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que as teses defensivas de insuficiência de indícios de autoria (art. 413 do CPP), de legítima defesa manifesta (art. 415, IV, do CPP) e de exclusão de qualificadoras versariam apenas sobre matéria de direito; (ii) existência de erro material na indicação do art. 7º da LINDB, alegando ter invocado, na realidade, o art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (LICPP), o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) violação ao princípio da dialeticidade e ao dever de fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional.

3. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e afastando alegada nulidade por ausência de fundamentação, o que é ora submetido à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de forma concreta e analítica, que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à subsunção jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem, ou se, ao revés, pretende reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula 7/STJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a indicação equivocada do art. 7º da LINDB, em vez do art. 7º da LICPP, configura mero erro material sanável no agravo regimental ou se revela deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.

6. Também se discute se houve violação ao princípio da dialeticidade e ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988), por suposta omissão da decisão monocrática quanto aos argumentos da defesa.

7. Por fim, discute-se se há constrangimento ilegal evidente na decisão de pronúncia, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente quanto à presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O ônus processual do agravante, em agravo em recurso especial, é qualificado, impondo a demonstração concreta de que os fatos relevantes foram definitivamente fixados pelo acórdão recorrido e de que a insurgência se limita à subsunção normativa, o que não ocorreu, pois as razões recursais atacam a valoração do acervo probatório, ao afirmar fragilidade e contradições dos indícios, o que demanda reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

9. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência dos indícios de autoria, pela inexistência de prova inequívoca de legítima defesa e pela presença de suporte mínimo às qualificadoras, de modo que a revisão dessas conclusões, ainda que sob o rótulo de "controle de legalidade" ou de "controle jurídico da fundamentação", implicaria reanálise do mesmo material probatório, vedada em recurso especial.

10. A distinção entre "reexame de prova" e "controle jurídico da fundamentação" não foi demonstrada de forma específica e autônoma, pois a agravante não indicou pontos do acórdão recorrido em que haveria vício normativo dissociado da valoração da prova, limitando-se a repetir a tese de insuficiência dos indícios, de forma incompatível com o âmbito cognitivo do recurso especial.

11. A incidência da Súmula 284/STF não decorreu apenas da indicação equivocada do art. 7º da LINDB, mas, sobretudo, da deficiência na demonstração, nas razões do recurso especial, do nexo entre o conteúdo normativo do art. 7º da LICPP e a conduta reputada violadora atribuída ao acórdão recorrido, já que a defesa apenas reiterou, genericamente, teses de mérito sem explicitar o conflito interpretativo com o texto legal.

12. A correção do dispositivo legal indicado, apresentada somente em sede de agravo regimental, não supre a deficiência originária das razões do recurso especial, pois implicaria inovação recursal em fase processual inadequada, o que não é admitido.

13. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, o que inviabiliza a superação dos óbices apontados.

14. Também não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão monocrática agravada analisou individualmente cada uma das teses defensivas e indicou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais não foram afastados os óbices processuais, sendo certo que a mera discordância da parte com a conclusão adotada, não caracteriza violação ao art. 93, IX, da CF/1988.

15. Os autos não revelam constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão de pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e em indícios de autoria submetidos ao contraditório, atendendo ao padrão probatório previsto no art. 413 do CPP, para o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

16. Ausente, no agravo regimental, qualquer argumento novo ou demonstração de erro na decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve demonstrar concretamente que os fatos relevantes estão definitivamente fixados no acórdão recorrido e que a insurgência se limita à subsunção normativa, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.

2. A deficiência na correlação entre o dispositivo legal invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, com mera repetição de teses já deduzidas em recurso anterior, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. A correção tardia da indicação do dispositivo legal, apenas em agravo regimental, não sana vício originário de fundamentação do recurso especial, por configurar inovação recursal indevida.

4. Decisão judicial que enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da CF/1988.

5. A decisão de pronúncia lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria submetidos ao contraditório, nos termos do art. 413 do CPP, não caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; LICPP, art. 7º; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve demonstrar concretamente que os fatos relevantes estão definitivamente fixados no acórdão recorrido e que a insurgência se limita à subsunção normativa, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.

2. A deficiência na correlação entre o dispositivo legal invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, com mera repetição de teses já deduzidas em recurso anterior, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. A correção tardia da indicação do dispositivo legal, apenas em agravo regimental, não sana vício originário de fundamentação do recurso especial, por configurar inovação recursal indevida.

4. Decisão judicial que enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da CF/1988.

5. A decisão de pronúncia lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria submetidos ao contraditório, nos termos do art. 413 do CPP, não caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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