STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.417.410
Mandado de busca e apreensão: denúncia anônima corroborada por diligências
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão
- Denúncia anônima corroborada por diligências
- Prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, no qual o agravante sustentou nulidade do mandado de busca e apreensão e desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O acórdão de origem assentou a existência de investigações criminais em curso, notícias de envolvimento do agravante com delitos diversos, consultas a sistemas indicando a propriedade de múltiplos veículos e imóveis e a ausência de atividade laborativa definida, reputando presentes fundadas razões para a diligência (CPP, art. 240). Quanto à prestação pecuniária, manteve a fixação em 120 salários mínimos com fundamento nos vetores do art. 59 do Código Penal, na extensão do dano, na situação econômico-financeira do agente e na correspondência com a pena substituída (CP, art. 45, § 1º).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou embargos de declaração. No âmbito do recurso especial, foi aplicada a Súmula n. 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório, entendimento mantido na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se notícias anônimas, aliadas a consultas a sistemas e diligências preliminares, são suficientes para a expedição de mandado de busca e apreensão, à luz do art. 240 do CPP; e (ii) saber se a prestação pecuniária fixada em 120 salários mínimos mostra-se desproporcional em face da pena privativa de liberdade substituída, considerados os parâmetros dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal; (iii) saber se a revisão desses pontos demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido descreveu quadro fático-probatório composto por investigações em curso, notícias de práticas delitivas e diligências que identificaram patrimônio e ausência de atividade laborativa definida, elementos que, em conjunto, consubstanciam fundadas razões para o mandado de busca e apreensão (CPP, art. 240). A pretensão recursal exige afastar essa moldura fática, o que implica reexame de provas vedado em recurso especial.
6. A fixação da prestação pecuniária em 120 salários mínimos foi motivada nos vetores do art. 59 do Código Penal, na extensão do dano decorrente da habitualidade da agiotagem e na situação econômico-financeira do agente, além da necessária correspondência com a pena substituída (CP, art. 45, § 1º). A revisão do quantum pressupõe revolvimento do conjunto fático, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Em agravo regimental no âmbito de recurso especial, é inviável a rediscussão do acervo probatório sob o rótulo de revaloração, quando o que se busca é alterar o panorama fático fixado pelas instâncias ordinárias. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por se apoiar em fundamentos consentâneos com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade do reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.251.937/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.