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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.206

Alegada negativa de prestação jurisdicional: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Dosimetria
  • Culpabilidade (premeditação) e motivos (futilidade)
  • Distinção de fundamentos
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Colegialidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E MOTIVOS (FUTILIDADE). DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e provas, destacando a higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para a exasperação da pena-base, examinou as questões suscitadas em sede de apelação, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP.

2. A culpabilidade foi negativada pela premeditação do agir e os motivos foram valorados negativamente pela futilidade decorrente de discussão prévia de somenos importância. A distinção de fundamentos, assentada no acórdão, afasta a alegação de duplicidade punitiva e não pode ser infirmada sem incursão nas premissas fáticas fixadas na origem, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.

3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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