STJEDcl no AgRg no AREsp 2.977.912
Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. A parte embargante alegou omissão do acórdão no enfrentamento das teses deduzidas no agravo regimental, sustentando que houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade, além de argumentar sobre a atipicidade da conduta pela ausência de prática da elementar do tipo e de potencialidade lesiva (crime impossível), com fundamento nos arts. 17 do CP e 386, III, do CPP.
3. A parte embargante buscou o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o julgado e viabilizar o prequestionamento da matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses deduzidas no agravo regimental, especialmente no que se refere à impugnação específica dos óbices de admissibilidade e à alegação de atipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
7. Não há omissão no acórdão embargado, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de atendimento à regra da dialeticidade recursal.
8. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito ou à rediscussão da matéria julgada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 17; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito ou à rediscussão da matéria julgada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.