STJAgRg no AREsp 3.031.542
Execução Penal: falta Disciplinar Grave
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Falta Disciplinar Grave
- Desobediência a Ordem de Agente Penitenciário
- Pretensão apreciada no HC 1.015.603/SP
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Disciplinar Grave. Desobediência a Ordem de Agente Penitenciário. Pretensão apreciada no HC 1.015.603/SP. Agravo Desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se questionava a homologação de falta disciplinar grave atribuída ao agravante, decorrente de recusa em se submeter ao procedimento de revista na unidade prisional.
2. O procedimento disciplinar foi instaurado com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatório conclusivo, que indicaram desobediência e desrespeito do agravante. A falta grave foi homologada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de execução.
3. O recurso especial interposto foi inadmitido por ausência de prequestionamento, inexistência de paradigmas e impossibilidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial subsequente também não foi conhecido por ausência de impugnação específica.
4. A pretensão de afastamento da falta grave já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC 1.015.603, (DJEN de 8/9/2025).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.