STJAgRg no AREsp 3.100.565
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica do óbice consistente na impossibilidade de esta Corte Superior examinar matéria constitucional, fundamento constante da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativo à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de índole constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirma o entendimento consolidado de que é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consagrando o ônus da dialeticidade para o conhecimento de recursos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso à luz da Súmula n. 182/STJ.
6. No caso concreto, as alegações do agravante não afastam o vício identificado na decisão monocrática, pois não demonstram impugnação específica do óbice constitucional, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula n. 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice relativo à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022.
Tese
1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice relativo à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.