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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.220

Porte ilegal de arma de fogo: nulidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 02 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

2. A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada por policiais militares - por alegada ausência de fundadas suspeitas e de motivos concretos e objetivos - com o consequente desentranhamento das provas e absolvição, sob alegada violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias em que o agravante foi abordado - dentro de veículo parado, à noite, em local ermo e conhecido pela alta incidência de crimes, com realização de busca pessoal/veicular segundo protocolo padrão de segurança da Polícia Militar -, há fundadas suspeitas aptas a legitimar a busca pessoal e veicular prevista nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade das provas.

III. Razões de decidir

4. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal/veícular independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, devendo essa suspeita repousar em dados concretos e objetivos, e não em critérios subjetivos ou meras suposições dos agentes estatais.

5. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias e reproduzido na decisão monocrática, a abordagem foi legitimada pelas circunstâncias fáticas: o agravante foi encontrado em veículo parado, à noite, em local ermo e conhecido pela alta incidência de crimes, o que, configura fundada suspeita suficiente para a adoção da busca pessoal e veicular.

6. A busca pessoal e veicular seguiu protocolo padrão da Polícia Militar voltado à segurança dos agentes e dos abordados, em contexto de policiamento ostensivo, não havendo qualquer indício de que a diligência tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal ou de abuso na atuação policial.

7. A localização de armamento ilegalmente portado no interior do veículo decorreu de procedimento justificado diante de situação de crime permanente, de modo que a prova obtida não se acha contaminada por ilicitude, à luz da interpretação conferida pela jurisprudência desta Corte Superior aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

8. A pretensão defensiva de ver reconhecida a ausência de fundada suspeita demandaria reexame das circunstâncias fáticas da abordagem, com revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a função estrita do recurso especial e com o âmbito de cognição do agravo regimental interposto contra decisão que o desproveu.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e veicular prevista no art. 244 do Código de Processo Penal é lícita quando fundada em dados concretos e objetivos - como veículo parado, à noite, em local ermo e de alta criminalidade -, não configurando "busca aleatória", vedada pelo ordenamento.

2. A ausência de indícios de perseguição pessoal ou de preconceito de raça ou classe social afasta a nulidade da diligência policial de busca pessoal e veicular, quando realizada em observância a protocolo padrão de segurança e em contexto de policiamento ostensivo.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para a abordagem policial demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do agravo regimental em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei n. 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC; STJ, AgRg no HC n. 893.550/AL, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 28/8/2024; STJ, RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.791.549/GO, Sexta Turma, j. 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.

Tese

1. A busca pessoal e veicular prevista no art. 244 do Código de Processo Penal é lícita quando fundada em dados concretos e objetivos - como veículo parado, à noite, em local ermo e de alta criminalidade -, não configurando "busca aleatória", vedada pelo ordenamento.

2. A ausência de indícios de perseguição pessoal ou de preconceito de raça ou classe social afasta a nulidade da diligência policial de busca pessoal e veicular, quando realizada em observância a protocolo padrão de segurança e em contexto de policiamento ostensivo.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para a abordagem policial demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do agravo regimental em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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