STJAgInt no REsp 2.151.539
Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de indicação do dispositivo legal violado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado estadual consignou, ao contrário do salientado pela agravante, que o token foi utilizado irregularmente.
2. No que concerne à interposição do Recurso Especial fundado na alínea c, o recurso não comporta seguimento. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação de Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, a fim de viabilizar o confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
3. Não é possível o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais considera violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.5.2017; AgRg no REsp 919.239/RJ; relator Ministro Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3.9.2007.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.