STJAgRg no AREsp 2.972.377
Procuração para propositura de queixa-crime: exigências do art. 44 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Procuração para propositura de queixa-crime
- Exigências do art. 44 do CPP
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Procuração para propositura de queixa-crime. Exigências do art. 44 do CPP. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que a procuração apresentada pelo querelante não atendeu aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal.
2. A Corte de origem considerou inválida a procuração por ausência de menção ao fato criminoso, ao nomen juris ou ao dispositivo legal relativo aos crimes de calúnia e difamação narrados na inicial, limitando-se a registrar poderes genéricos para defesa de interesses relacionados à honra subjetiva. O vício não foi sanado dentro do prazo decadencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao fato criminoso, ao nomen juris ou ao dispositivo legal na procuração para propositura de queixa-crime, conforme exigido pelo art. 44 do CPP, invalida o instrumento e se tal vício pode ser sanado fora do prazo decadencial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a procuração para propositura de queixa-crime contenha, ao menos, a menção ao fato criminoso, ao nomen juris ou ao dispositivo legal, não sendo suficiente a descrição genérica de defesa de interesses relacionados à honra subjetiva.
5. A ausência de tais elementos configura vício na representação processual, que deve ser sanado dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme previsto no art. 38 do CPP.
6. No caso concreto, o querelante não corrigiu o defeito na procuração dentro do prazo decadencial, o que inviabiliza a regularidade do instrumento e a continuidade da ação penal privada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A procuração para propositura de queixa-crime deve conter, ao menos, a menção ao fato criminoso, ao nomen juris ou ao dispositivo legal, conforme exigido pelo art. 44 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de tais elementos configura vício na representação processual, que deve ser sanado dentro do prazo decadencial , sob pena de inviabilizar a ação penal privada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 106.423/SC, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07.12.2010; STJ, AgRg no HC 844.531/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.
Tese
1. A procuração para propositura de queixa-crime deve conter, ao menos, a menção ao fato criminoso, ao nomen juris ou ao dispositivo legal, conforme exigido pelo art. 44 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de tais elementos configura vício na representação processual, que deve ser sanado dentro do prazo decadencial , sob pena de inviabilizar a ação penal privada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.