Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial refutou a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório. Alega, ainda, ausência de prestação jurisdicional pela Corte local ao não examinar o dolo e o conjunto probatório indicado nos embargos de declaração.
3. Requer a reforma da decisão para processar o agravo em recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a reproduzir trechos do próprio agravo em recurso especial, sem cotejo específico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.
6. A ausência de impugnação específica e adequada ao óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do mérito do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A decisão agravada também apontou a incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que é exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
8. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não prospera, pois a decisão monocrática limitou-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, não cabendo análise de mérito no âmbito estreito desse recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e adequada ao óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do mérito do agravo em recurso especial.
2. A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando o agravante não impugna, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. No âmbito do agravo em recurso especial, não cabe análise de mérito quando a decisão monocrática se limita ao juízo de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, inciso III; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e adequada ao óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do mérito do agravo em recurso especial.
2. A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando o agravante não impugna, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. No âmbito do agravo em recurso especial, não cabe análise de mérito quando a decisão monocrática se limita ao juízo de admissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiros votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).