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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.991.586

Ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de preenchimento dos requisitos subjetivos legais necessários ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), especialmente sobre a ausência de audiência específica para confissão e discussão da proposta, a inexistência de habitualidade delitiva e a ausência de provas de atuação profissional em delitos.

3. O embargante também aponta omissão relacionada à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o recurso buscava apenas revalorar a prova produzida, sem revolvimento fático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, em relação à análise dos requisitos para o oferecimento do ANPP e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida.

6. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo fundamentado adequadamente os motivos pelos quais manteve o acórdão do Tribunal de origem.

7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos e motivos da decisão sejam devidamente demonstrados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de manifestação específica sobre determinado argumento não configura omissão, desde que a matéria tenha recebido tratamento jurídico suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de manifestação específica sobre determinado argumento não configura omissão, desde que a matéria tenha recebido tratamento jurídico suficiente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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