STJAgRg no AREsp 3.056.187
Homicídio qualificado: afastamento de qualificadoras
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Afastamento de qualificadoras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a tese defensiva voltada ao afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante sustenta que não pretende o revolvimento do acervo probatório, mas a revaloração jurídica de quadro fático soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, afirmando que parte das premissas fáticas firmadas - reação a suposta tentativa de abuso sexual em contexto de embriaguez e após luta corporal - seria incontroversa, de modo a permitir o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sem afronta à Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra que a controvérsia submetida ao recurso especial é estritamente jurídica, permitindo a revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias para afastar as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se a pretensão defensiva pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão de origem manteve a condenação por homicídio qualificado com base em testemunhos, laudos e confissão, registrando que a tese de homicídio privilegiado foi submetida ao Conselho de Sentença e rejeitada, e que as qualificadoras foram reconhecidas com apoio em elementos dos autos, de modo que as premissas fáticas relevantes - inclusive quanto à dinâmica dos fatos - foram soberanamente fixadas pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de Justiça.
5. A linha defensiva, embora se apresente como mero pedido de revaloração jurídica, depende de redefinição do conteúdo e do alcance de circunstâncias fáticas controvertidas - intensidade da provocação, dinâmica da luta corporal, existência ou não de surpresa ou de vulnerabilidade da vítima, configuração de "grave e injusta provocação" ou de "luta corporal" apta a afastar ou reduzir as qualificadoras - o que implica reexame do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias.
6. A reapreciação das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, especialmente em se tratando de decisão do Tribunal do Júri, cuja soberania apenas se mitiga quando o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias (CF/1988, artigo 5º, inciso XXXVIII, "c"; CPP, artigo 593, inciso III, "d").
7. As razões do agravo regimental não infirmam o fundamento central da decisão monocrática, calcado na incidência da Súmula n. 7/STJ e na incompatibilidade, com a via estreita do recurso especial, da reapreciação dos elementos probatórios que sustentam a manutenção ou exclusão das qualificadoras, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Afastar ou manter qualificadoras do crime de homicídio no âmbito do recurso especial, quando a análise depende da definição da intensidade da provocação, da dinâmica da luta corporal ou da existência de surpresa ou vulnerabilidade da vítima, caracteriza reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese defensiva pressupõe a redefinição de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.863/PB, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Tese
1. Afastar ou manter qualificadoras do crime de homicídio no âmbito do recurso especial, quando a análise depende da definição da intensidade da provocação, da dinâmica da luta corporal ou da existência de surpresa ou vulnerabilidade da vítima, caracteriza reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese defensiva pressupõe a redefinição de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.