STJAgRg no RHC 231.376
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi violento
- Risco de reiteração delitiva
- Contemporaneidade dos motivos
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta em tese perpetrada (roubo de caminhão de alto valor, restrição da liberdade da vítima sob ameaça de arma de fogo e disparos contra policiais em perseguição), e no risco de reiteração delitiva, diante de histórico criminal e existência de outro processo em curso, no qual foi concedida liberdade provisória.
3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), sob alegação de fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade dos fundamentos.
4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, foram reiteradas as teses de mérito, sem apresentação de argumentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e processo em curso, legitima a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta e periculosidade pelo modus operandi (roubo com restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e disparos contra policiais), aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e existência de outro processo em curso com concessão de liberdade provisória, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do delito; a conversão do flagrante em preventiva denota a atualidade da medida diante da dinâmica dos fatos.
9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não asseguram a revogação da prisão quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração.
10. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.