STJAgRg no AREsp 3.226.680
Inviabilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação concreta e específica ao óbice fundado na Súmula 83/STJ.
3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental. Decisão agravada mantida quanto à inviabilidade do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmite o recurso especial na origem é cindível em capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.
7. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, evidenciando a falta de dialeticidade recursal.
8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é imprescindível demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou mediante distinguishing, o que não ocorreu.
9. Incidem, por analogia, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, que impõem o não conhecimento do agravo quando não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os óbices da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou realizar distinguishing dos casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os óbices da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou realizar distinguishing dos casos confrontados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.