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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.995.605

Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelos embargantes. Alegação de omissões e contradições no acórdão embargado, relacionadas à violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, à revaloração jurídica da prova, à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à falta de enfrentamento das alegações de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não se confundindo com contradições externas, como divergências com outros julgados ou com a prova dos autos.

5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a fundamentação apresentada foi suficiente para embasar a decisão, sendo desnecessária a manifestação sobre todas as teses apresentadas pela defesa.

6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos de declaração.

7. A alegação de violação ao art. 414 do Código de Processo Penal não foi analisada em sede regimental, pois não constava nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal.

8. No caso concreto, não foram identificados vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração pretendida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para modificar o provimento anterior.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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