STJAgRg no AREsp 3.285.841
Estupro de vulnerável: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade
- Possibilidade
- Princípio do livre convencimento motivado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA A DESPEITO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 155, CAPUT, E 385, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que "o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado [...]" (RHC n. 119.962, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/6/2014). Precedentes.
2. Na espécie, a denúncia narrou expressamente que o ora recorrente "[...] se deitou para dormir junto com a vítima, que estava alcoolizada e sem oferecer resistência, ocasião em que o denunciado penetrou o pênis na vagina da vítima sem o seu consentimento. Em virtude disso, B. acordou assustada, momento em que impediu que o denunciado ejaculasse" (e-STJ fl. 55). Evidenciada, portanto, a congruência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pela Corte de origem, no acórdão recorrido - "relatou a vítima que estava sim alcoolizada e cansada, o que decerto contribuiu para que pegasse no sono de maneira mais profunda" (e-STJ fl. 309) -, não se verificando qualquer ilegalidade na valoração jurídica de tais fatos para manter a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP.
3. O magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, seja como custos legis, em alegações finais ou contrarrazões recursais, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio acusatório. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que "[...] o fato de o órgão acusatório ter pleiteado a improcedência da ação penal em sede de alegações finais não vincula o magistrado, nos termos do princípio do livre convencimento motivado" (e-STJ fl. 303), entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo para o caso a incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.