STJAgRg no HC 977.838
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Legalidade da abordagem policial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Cagnin Rossini contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando ausência de justa causa para a abordagem policial e suposta "lavagem de prova ilícita". Requer a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, não sendo suficiente meras impressões subjetivas dos agentes da lei.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que informações genéricas ou avaliações subjetivas, como reações nervosas isoladas, não satisfazem o requisito legal da fundada suspeita.
5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de fatores objetivos: o agravante, ao perceber a presença policial, realizou manobra brusca, demonstrou exacerbado nervosismo, estacionou e simulou chamar alguém de uma casa próxima, o que justificou a diligência.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.