STJAgRg no AREsp 2.995.544
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Suficiência probatória
- Standard probatório da pronúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO DA PRONÚNCIA. ELEVADA PROBABILIDADE DE AUTORIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. PROVA IRREPETÍVEL. FALECIMENTO DA TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO. CORROBORAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte assevera que o art. 619 do CPP não impõe ao julgador a obrigação de rebater, exaustivamente, cada argumento invocado pela parte, e basta que a decisão contenha fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. O inconformismo com a qualidade ou com a extensão da resposta jurisdicional não se confunde com a sua ausência.
2. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional - ofensa ao art. 619 do CPP -, a insuficiência argumentativa do Tribunal de origem sobre a tese específica da exigência das senhas, se existente, não configura o vício de omissão, mas eventual deficiência de fundamentação no plano do mérito, que somente poderia ser revisada caso houvesse demonstração de violação direta de dispositivo constitucional - que não foi o veículo recursal utilizado no caso (recurso especial fundado em violação de lei federal). A análise, neste âmbito, limita-se a verificar se o ponto foi ou não apreciado, não se a resposta foi juridicamente satisfatória. Verifica-se que o Tribunal estadual efetivamente se manifestou sobre a questão e concluiu pela regularidade do acesso ao conteúdo dos celulares a partir da autorização judicial e do encaminhamento técnico ao Nipol.
3. De acordo com entendimento assente desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer", quando fundado apenas em relatos colhidos pela autoridade policial e não confirmados em juízo, é imprestável para pronunciar o acusado. Diversamente, a prova irrepetível, como o depoimento prestado em delegacia por testemunha que falece no curso do processo, pode ser utilizada para lastrear a pronúncia, desde que assegurada à defesa a possibilidade de manifestação sobre o elemento probatório e que haja corroboração por outras provas produzidas em contraditório.
4. Quanto à suficiência probatória (arts. 414 e 415, II, do CPP), na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com apoio nos elementos probatórios constantes dos autos, que há indícios suficientes de autoria a justificar a submissão dos agravantes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Para que se chegasse a conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial.
5. Em relação ao art. 155 do CPP, o depoimento indicado pela defesa não se enquadra no modelo clássico do testemunho de "ouvir dizer". A testemunha não relatou ter ouvido, de terceiros, que os réus houvessem cometido o crime. Segundo a versão acolhida pelo Tribunal de origem, ela era a ex-companheira de um dos acusados, com quem conviveu por aproximadamente cinco anos, e haveria obtido os detalhes do crime diretamente deste em razão do vínculo afetivo. Esse contexto aproxima o relato de uma confissão dirigida à testemunha, e não de mero boato ou rumor.
6. O Tribunal de origem, em relação ao art. 155 do CPP, qualificou expressamente o depoimento da referida testemunha como prova não repetível, em razão do seu falecimento durante o processo, e verificou a existência de corroboração judicial suficiente (depoimento da Delegada, dos policiais que atuaram no caso, análise das mensagens de celular). Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.