STJAgRg no REsp 2.232.309
Homicídio: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Dosimetria da pena
- Revisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
2. A parte agravante sustenta a necessidade de elevação da pena-base do acusado, atribuindo maior peso à valoração negativa das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios adotados na dosimetria da pena, especialmente quanto ao peso atribuído às circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
5. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, sem a demonstração de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível, pois implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A atribuição de fração de 1/6 para cada vetorial negativa na fixação da pena-base é um critério aceito pela jurisprudência, não havendo ilegalidade no ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias é inadmissível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.874/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
Tese
1. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias é inadmissível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.