STJEDcl no AgRg no AREsp 2.986.073
Princípio da dialeticidade: alegação de omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que teria ocorrido efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pleiteando o acolhimento dos embargos para suprir o alegado vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação de que o agravo regimental teria atendido ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou alegações genéricas.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. A omissão somente se configura na ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.
7. No caso, os embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito, sendo a omissão configurada apenas na ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 24.06.2022.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito, sendo a omissão configurada apenas na ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.