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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.167

Trânsito em julgado: competência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão condenatório das instâncias de origem já transitou em julgado, não sendo cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.

2. A agravante sustenta a existência de manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus contra decisão condenatória transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, apenas para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a decisões transitadas em julgado das instâncias de origem.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões condenatórias transitadas em julgado das instâncias de origem.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões condenatórias transitadas em julgado das instâncias de origem.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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