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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.228.023

Roubo: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 545/STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. TEMA N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATOS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao dar provimento a recurso especial, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) em crime de roubo e redimensionou a pena na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão parcial, quanto à subtração do bem, com negativa do emprego de violência, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (ii) saber se é possível aplicar fração inferior a 1/6 à atenuante, à luz do Tema 1.194/STJ e da modulação de seus efeitos, considerando a anterioridade dos fatos (novembro/2023) em relação à publicação do acórdão do tema.

III. Razões de decidir

3. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, é apta a atenuar a pena na segunda fase da dosimetria, independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545/STJ.

6. A admissão da subtração, elementar do crime de roubo, configura confissão parcial apta a incidir na segunda fase da dosimetria, sem exigência legal de adoção explícita do conteúdo na fundamentação condenatória (CP, art. 65, III, d).

7. A tese fixada no Tema n. 1.194/STJ (REsp n. 2.001.973/RS) teve seus efeitos modulados para alcançar apenas fatos posteriores à publicação do acórdão paradigma (16/9/2025), o que não é o caso dos autos, cujos fatos são de novembro/2023.

8. Ausente motivação concreta apta a justificar fração diversa de 1/6, impõe-se sua manutenção, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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