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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.770

Impugnação à execução de título judicial: inovação recursal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Impugnação à execução de título judicial
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa
  • Não ocorrência
  • Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
  • Princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. APELAÇÃO E, POSTERIORMENTE, AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA SE O PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO SERIA INADEQUADO E TEMPESTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que constitui uma inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

3. A interposição anterior de recurso contra determinada decisão, ainda que inadequado, acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, mesmo que o segundo recurso seja o adequado e tenha sido apresentado dentro do prazo recursal. Precedente do STJ no julgamento do REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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