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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.250.810

Inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo regimental para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ na preliminar de nulidade por violação ao art. 478, II, do Código de Processo Penal, afirmando que a análise da tese prescinde de reexame de provas.

3. Alega contradição na aplicação da Súmula n. 284/STF, porquanto, nas razões do recurso especial, teriam sido individualizados os dispositivos legais e demonstrada, de forma objetiva, a contrariedade aos arts. 14, parágrafo único, e 33, § 2º, b, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ na preliminar de nulidade por violação ao art. 478, II, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se houve contradição na aplicação da Súmula n. 284/STF, diante da alegada individualização dos dispositivos legais do Código Penal e da demonstração objetiva da contrariedade nas razões do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam a novo julgamento do mérito.

5. Não há omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, no qual se assentou que, à luz do quadro fático delimitado, não se vislumbra a nulidade aventada e que eventual reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. Não há contradição, porquanto, nas razões do recurso especial, não foram individualizados os dispositivos legais tidos por violados nem demonstrada, de forma objetiva, a alegada contrariedade, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.

7. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a rebater, uma a uma, todas as teses deduzidas, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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