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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.021.419

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: óbice da súmula 182 do STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de demonstração, de modo fundamentado, do desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nos aclaratórios.

4. Deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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