STJAgRg no AREsp 3.244.686
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, quanto aos óbices de divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
3. As decisões anteriores. Aplicação do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto aos óbices de divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (ii) saber se, ausente impugnação específica, incidem a Súmula n. 182/STJ e os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente não conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Ausente a demonstração de impugnação quanto aos óbices de divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
6. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é argumento idôneo para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia ao caso, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
7. Persistindo a ausência de impugnação específica no agravo regimental, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. Inexistindo argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.