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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg nos EDcl no REsp 2.278.015

Busca domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei de drogas)
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao reconsiderar parcialmente pronunciamento anterior, deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, à luz do quadro investigativo e dos elementos concretos colhidos previamente ao acesso ao imóvel; (ii) saber se se aplica a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e maus antecedentes.

III. Razões de decidir

3. A atuação policial e o ingresso no domicílio se ampararam em fundadas razões, objetivamente demonstradas por monitoramento prévio realizado por serviço de inteligência, sucessivas observações de campo acerca da intensa movimentação de usuários e abordagem imediata de indivíduo que saíra da residência com substâncias entorpecentes, o que legitima a busca domiciliar sem mandado.

4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando demonstrada, por elementos objetivos e contemporâneos ao delito, a habitualidade do tráfico e a dedicação a atividades criminosas, somadas ao registro de maus antecedentes, circunstâncias evidenciadas por relatório técnico e sucessivas abordagens a usuários vinculados ao ponto de venda.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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