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Jurisprudências

TSTRR 12127-92.2018.5.15.0099

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEXTA-PARTE. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O Tribunal Regional ao enfrentar a matéria sobre o direito ao recebimento da sexta-parte entendeu que a Lei Municipal 1.442/76 que disciplinava o direito ao benefício foi revogada pela Lei nº 2.444/1990, a qual disciplinou o Regime Jurídico dos Servidores Municipais e, "posteriormente, com a edição da Lei n. 5.110/2010, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Americana, o art. 80 garantiu o benefício exclusivamente aos servidores regidos pelo estatuto". No entanto, a Corte Regional não emitiu tese acerca do alegado direito adquirido pela reclamante  se ela já vinha recebendo a verba, se havia incorporado a parcela ou apenas se tratava de expectativa de direito, por exemplo. O pronunciamento é essencial, pois poderia alterar o resultado da controvérsia. Nesse contexto, a omissão persistente do TRT acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia implica a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 489 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 489 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sob a parcela denominada sexta-parte à luz do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e Decreto-Lei nº 4.657/42, em conjunto com art. 468 da CLT. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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