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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.232.507

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 284/STF, à luz do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do princípio da dialeticidade.

2. Agravante sustenta a tempestividade, afirma ter impugnado os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega impugnação reflexa suficiente quanto ao dissídio jurisprudencial, e aponta erro in procedendo e erro in judicando na decisão agravada. No mérito do especial, invoca violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal e pleiteia, subsidiariamente, habeas corpus de ofício.

3. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento, destacando a falta de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Decisão agravada indicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e registrou a ausência de impugnação específica quanto à Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, clara e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 284/STF, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se alegações genéricas, relativas ao mérito da controvérsia, com repetição dos termos do recurso original, suprem o dever de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

7. O agravo regimental deve trazer novos argumentos e impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do princípio da dialeticidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

8. A decisão agravada apontou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e o agravante não combateu de forma efetiva, individualizada e fundamentada o óbice da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento da insurgência.

9. Alegações genéricas, relativas ao mérito, e a repetição das razões do recurso interposto não satisfazem o dever de impugnação específica nem superam a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

10. Mantém-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo elementos aptos a alterá-la.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, clara e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A deficiência na fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, inviabilizando o processamento do recurso especial. 3. Alegações genéricas e repetição das razões do recurso anterior não atendem ao princípio da dialeticidade recursal.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, clara e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A deficiência na fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, inviabilizando o processamento do recurso especial. 3. Alegações genéricas e repetição das razões do recurso anterior não atendem ao princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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