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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.426

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: falta de defesa técnica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável em continuidade delitiva
  • Falta de defesa técnica
  • Falecimento da defensora no curso do processo
  • Não ocorrência
  • Condenação suficientemente fundamentada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. FALECIMENTO DA DEFENSORA NO CURSO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, especialmente quando a condenação transitada em julgado não se constitui em decisão desta Corte Superior.

2. A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica em razão do falecimento da defensora constituída não encontra amparo nos documentos dos autos, que demonstram o substabelecimento de poderes a outro advogado antes do trânsito em julgado da apelação.

3. A condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi fundamentada em prova oral produzida durante a audiência de instrução, especialmente nas declarações da ofendida.

4. A inexistência de prova pericial dos crimes não infirma a condenação, na medida em que os atos de abuso sexual, que consistiram em toques e esfregadelas, naturalmente não deixaram vestígios documentáveis.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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