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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.288

Tribunal do júri: indeferimento de inquirição de testemunha

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Indeferimento de inquirição de testemunha
  • Fundamentação idônea
  • Cerceamento de defesa não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a produção de prova consistente na inquirição de testemunha em plenário do tribunal do júri.

2. O juízo de origem indeferiu o requerimento de inquirição da testemunha, fundamentando que a mesma já havia sido ouvida na primeira fase do processo, com registro em áudio e vídeo, e que os fatos a serem abordados eram sensíveis à sua vida amorosa, o que poderia causar revitimização.

3. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando que a decisão atacada apresentou fundamentação concreta, com base na proteção da intimidade da testemunha, e que não houve demonstração de prejuízo concreto pela ausência da oitiva presencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da inquirição de testemunha em plenário do tribunal do júri, com base na proteção da intimidade e na ausência de demonstração de imprescindibilidade, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito à produção de prova no processo penal não é absoluto, encontrando limites formais e materiais na cláusula do devido processo legal, conforme os arts. 400, § 1º, e 411, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea.

7. No caso, o indeferimento da oitiva da testemunha foi devidamente fundamentado, considerando a proteção da intimidade da testemunha e a existência de registro prévio de seu depoimento em áudio e vídeo, disponível para utilização pela defesa.

8. Não houve demonstração de prejuízo concreto pela ausência da oitiva presencial, sendo inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado da matéria probatória.

9. A plenitude de defesa no tribunal do júri não confere caráter incondicional à produção de provas, devendo ser observados os limites legais e a regularidade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea.

2. A plenitude de defesa no tribunal do júri não é absoluta, devendo ser compatibilizada com a proteção de direitos fundamentais, como a intimidade das testemunhas.

3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela parte requerente afasta a configuração de cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º; 411, § 2º; 423, caput; 251.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.974.191/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 995.857/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2023.

Tese

1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea.

2. A plenitude de defesa no tribunal do júri não é absoluta, devendo ser compatibilizada com a proteção de direitos fundamentais, como a intimidade das testemunhas.

3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela parte requerente afasta a configuração de cerceamento de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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