STJAgRg no RHC 233.610
Medidas cautelares diversas da prisão: afastamento de função pública e proibição de atuação em uti
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Afastamento de função pública e proibição de atuação em uti
- Contemporaneidade
- Proporcionalidade
- Risco à instrução
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE ATUAÇÃO EM UTI. CONTEMPORANEIDADE. PROPORCIONALIDADE. RISCO À INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas cautelares consistentes no afastamento integral do exercício de função pública (SUS e afins) e na proibição de atuar em UTI/UCI na esfera privada.
2. Fato relevante. Investigação e denúncia por homicídio qualificado supostamente praticado no exercício da atividade médica, com elementos que indicam suspensão de suporte medicamentoso essencial e administração de fármacos potencialmente letais sem respaldo formal e sem registro regular em prontuário, além de indícios de contatos com equipe de enfermagem e Direção Médica após o início das investigações.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram as cautelares por fundamentos ligados à gravidade concreta do fato, atualidade do risco decorrente da permanência no mesmo contexto profissional e potencial interferência na colheita probatória; decisão agravada adotou idênticos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há manifesta ilegalidade na manutenção das medidas cautelares por ausência de contemporaneidade concreta, insuficiência de fundamentação individualizada e desproporcionalidade da restrição profissional; (ii) saber se há risco atual à instrução criminal decorrente de contatos e ascendência funcional em ambiente hospitalar; e (iii) saber se o agravo regimental é meio idôneo para sanar suposta omissão da decisão monocrática ou se a via adequada é a dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada em elementos concretos do procedimento investigatório e da denúncia, que descrevem, com riqueza de detalhes, conduta em tese configuradora de homicídio qualificado no exercício da medicina, evidenciando gravidade concreta apta a justificar cautelares.
6. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se à atualidade do perigo, e não à imediatidade cronológica entre o fato e a decisão; a permanência do Agravante no mesmo contexto profissional potencializa o risco à ordem pública e à integridade de terceiros, autorizando a manutenção das restrições.
7. Há indícios de risco à instrução criminal, considerando contatos do Agravante com profissional de enfermagem e Direção Médica após a deflagração das investigações, aliados à ascendência funcional em ambiente hospitalar, o que pode comprometer a espontaneidade dos depoimentos.
8. As medidas impostas revelam-se adequadas e proporcionais, pois delimitadas a ambientes de maior criticidade clínica (UTIs e correlatos), não configurando interdição absoluta do exercício da medicina e atendendo ao mínimo necessário para conter o risco específico identificado.
9. O agravo regimental não é via própria para sanar eventual omissão de decisão monocrática, cabendo embargos de declaração; ademais, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando presentes fundamentos suficientes, e o Agravante não trouxe elementos novos aptos a alterar a conclusão firmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade das medidas cautelares exige a atualidade do perigo, independentemente da proximidade temporal entre o fato investigado e o decreto restritivo. 2. É proporcional e adequada a restrição do exercício profissional em ambientes críticos quando os indícios apontam crime praticado no exercício da atividade e risco de reiteração ou interferência na instrução. 3. O agravo regimental deve apresentar elementos novos aptos a modificar a conclusão anteriormente firmada, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada por embargos de declaração, não pelo agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, I e II, § 6º; 312, § 2º; 315, §§ 1º e 2º, IV; 319, VI; RISTJ, art. 34, XVIII e XX; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.012.571/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 749.888/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26.08.2022
Tese
1. A contemporaneidade das medidas cautelares exige a atualidade do perigo, independentemente da proximidade temporal entre o fato investigado e o decreto restritivo. 2. É proporcional e adequada a restrição do exercício profissional em ambientes críticos quando os indícios apontam crime praticado no exercício da atividade e risco de reiteração ou interferência na instrução. 3. O agravo regimental deve apresentar elementos novos aptos a modificar a conclusão anteriormente firmada, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada por embargos de declaração, não pelo agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, I e II, § 6º; 312, § 2º; 315, §§ 1º e 2º, IV; 319, VI; RISTJ, art. 34, XVIII e XX; RISTJ, art. 258
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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