TSTRO 1003143-42.2016.5.02.0000
Violação de norma jurídica: óbice da súmula 410 do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Violação de norma jurídica
- Óbice da súmula 410 do TST
- Erro de fato
- Ou aos dispositivos do CPC invocados
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ARTS. 485, V E VIII, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. OJ nº 136 da SBDI-2/TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença e acolher o pedido de indenização por danos morais. A Corte Regional, no acórdão rescindendo, firmou entendimento de que a reclamada condicionava a manutenção, promoção e exercício de funções religiosas à realização de vasectomia, circunstância admitida pelo próprio representante da instituição em depoimento, além de restar comprovado o descumprimento da promessa de promoção ao cargo de bispo, vinculada ao referido procedimento. Reconheceu, assim, a ocorrência de dano moral, em razão da violação à dignidade do trabalhador, à sua esfera familiar e ao direito de procriação, fixando indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). A pretensão rescisória não encontra amparo na alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, pois o acórdão recorrido analisou de forma coerente os elementos probatórios, não havendo falar em afronta aos arts. 5º, LV, da CF; 769 e 794 da CLT; ou aos dispositivos do CPC invocados. O inconformismo da parte traduz mera irresignação quanto à valoração do conjunto probatório, hipótese vedada em sede rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST. Também não prospera a alegação de erro de fato, pois a controvérsia relativa à exigência da vasectomia foi amplamente debatida na ação matriz, mediante produção de provas orais e documentais. O que se verifica, em verdade, é inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de matéria controvertida acerca da qual houve pronunciamento jurisdicional. Incidência da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SBDI-2/TST. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.