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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.607

Complementação do recurso: impossibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Complementação do recurso
  • Impossibilidade
  • Preclusão consumativa
  • Demora no julgamento da apelação criminal
  • Prejudicialidade
  • Regime prisional, prisão e pleito de efeito suspensivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. REGIME PRISIONAL, PRISÃO E PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na manutenção da prisão após o julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. A defesa apresenta petição complementar, após a interposição do recurso, requerendo a análise de fato superveniente relacionado ao julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelo agravante são aptos a afastar a decisão agravada, considerando: (i) a alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação; (ii) a suposta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na prisão; e (iii) pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ocorrência de preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição, ainda que dentro do prazo recursal.

5. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem prejudica a análise do habeas corpus que alegava excesso de prazo.

6. A análise de questões relacionadas à prisão, ao regime prisional e ao pedido de efeito suspensivo à apelação não pode ser realizada por este Tribunal Superior, em razão da ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição.

2. O julgamento superveniente do recurso de apelação prejudica a análise de habeas corpus que alegava excesso de prazo.

3. Questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.023.345/MS, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.05.2024; STJ, AgRg no HC 741.760/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição.

2. O julgamento superveniente do recurso de apelação prejudica a análise de habeas corpus que alegava excesso de prazo.

3. Questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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