STJAgRg no RHC 220.656
Lesão corporal, ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Prisão preventiva
- Necessidade de garantia da ordem pública
- Excesso de prazo
- Não configuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou relaxamento de prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e se há excesso de prazo para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima.
5. De acordo com o Juízo de primeiro grau, o ora agravante havia sido posto em liberdade em processo anterior no qual se apurava o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, sua ex-companheira. Ocorre que, apenas dez dias após sua soltura, ele invadiu a residência dela - em favor de quem ainda vigoravam as medidas protetivas de urgência -, a arrastou para fora da casa, puxando seus cabelos, empurrando-a ao chão, desferindo-lhe socos e proferindo ameaças de morte.
6. Como se não bastasse, existem outros processos de natureza criminal nos quais se apuram práticas de outros delitos pelo mesmo acusado - inclusive, em face da mesma vítima -, dentre eles, descumprimento de medidas protetivas de urgência, estupro de vulnerável e tortura.
7. As alegações relacionadas à suposta intimação prévia acerca das medidas protetivas de urgência e à suposta existência de consentimento da vítima relativamente à aproximação não foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
8. No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.
9. A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.
10. In casu, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 6/12/2024 - há mais de um ano, portanto -, verifica-se que a denúncia já foi recebida, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o próximo mês. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. 2. Em habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e o andamento regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021; HC 559.361/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020; AgRg no HC 667.164/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020; e AgRg no RHC 109.539/AL, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. 2. Em habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e o andamento regular do processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.