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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.000.226

Inadequação da via eleita: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de habeas corpus preventivo, por meio do qual se postulavam medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, sob alegação de risco à liberdade de locomoção decorrente de convivência forçada com genitor acusado de estupro de vulnerável.

2. Fatos e fundamentos relevantes. O Embargante alega ambiguidade, obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado, afirma indevida indicação do Ministério Público como parte agravada, sustenta risco iminente de violência intrafamiliar e requer a concessão de liminar para suspender eventuais ordens de busca e apreensão do menor.

3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus preventivo por ausência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente e o agravo regimental foi julgado improvido, assentando-se, ainda, que as questões veiculadas na inicial não haviam sido apreciadas pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, justificando o acolhimento dos aclaratórios.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus preventivo é cabível para resguardar direitos do menor que não quer ser obrigado a conviver com seu genitor; e (ii) saber se é possível apreciar, nesta instância superior, matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

6. Questão adicional: (i) saber se a indicação do Ministério Público como parte agravada configura obscuridade apta a infirmar o acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

8. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente e clara as razões do não conhecimento do habeas corpus preventivo, ante a ausência de demonstração de ameaça concreta e direta ao direito de locomoção do paciente, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.

9. A apreciação de temas não examinados pelo Tribunal de origem acarretaria indevida supressão de instância, motivo bastante para manter o não conhecimento das matérias trazidas na inicial do habeas corpus.

10. A indicação do Ministério Público como parte agravada consubstancia mero erro material, sem capacidade de gerar obscuridade relevante ou alterar o resultado do julgamento.

11. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica aplicada à espécie, pretendendo, a pretexto de omissões e obscuridades, a rediscussão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. O habeas corpus preventivo exige ameaça concreta e direta ao direito de locomoção do paciente. 3. É vedado conhecer, nesta instância, matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Erro material na indicação de parte não configura vício apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Tese

1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. O habeas corpus preventivo exige ameaça concreta e direta ao direito de locomoção do paciente. 3. É vedado conhecer, nesta instância, matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Erro material na indicação de parte não configura vício apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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