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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.016

Simultaneidade de habeas corpus e recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIMULTANEIDADE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ante a pendência de recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, e por deficiência na instrução do writ, com ausência, no momento da impetração, de peça reputada essencial à análise da controvérsia.

2. Fato relevante. Condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; apelação parcialmente provida para redimensionar a pena; embargos de declaração rejeitados. Defesa alegou anterioridade da impetração do habeas corpus em relação ao recurso especial e juntou posteriormente o acórdão dos embargos de declaração.

3. Manifestação institucional. Órgão ministerial informou a interposição e a tramitação de recurso especial na origem contra o mesmo acórdão tomado por coator, pugnando pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, em da preclusão consumativa.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a anterioridade temporal do habeas corpus ou a alegação de flagrante ilegalidade afastam a incidência da referida preclusão.

6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a juntada posterior de peças essenciais supre a deficiência de instrução do writ, à luz da exigência de prova pré-constituída e da celeridade do rito.

III. Razões de decidir

7. A preclusão consumativa impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal e impondo a opção por uma única via de impugnação.

8. A anterioridade cronológica da impetração do habeas corpus não afasta a incidência da unirrecorribilidade, pois o vício decorre da coexistência de impugnações paralelas contra o mesmo acórdão.

9. A concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade não se justifica na espécie, inexistindo ilegalidade manifesta apta a afastar a vedação ao manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

10. O habeas corpus, ação constitucional de rito sumaríssimo e natureza mandamental, exige prova pré-constituída; não admite dilação probatória, emenda à inicial para suprir deficiência instrumental, nem juntada posterior e fragmentada de peças essenciais, sob pena de tumulto processual e comprometimento do contraditório e da segurança jurídica.

11. O ônus da correta instrução do writ recai sobre o impetrante; a ausência, no momento da impetração, de documentos indispensáveis (como acórdão de embargos de declaração relacionado à controvérsia) inviabiliza o exame do mérito.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade e por instrução deficiente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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