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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000762-66.2026.5.00.0000

Conflito negativo de competência: incompetência territorial declarada de ofício

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar, que é relativa e não pode ser declarada de ofício. 2. A superveniência da Lei n. 14.879/2024, que introduziu o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, não modifica essa conclusão no âmbito do processo do trabalho. A CLT possui disciplina específica acerca da incompetência territorial (arts. 651 e 800), tratando-a como matéria de defesa sujeita à arguição mediante exceção, razão pela qual permanece incabível seu reconhecimento de ofício. 3. No presente caso, a ação trabalhista foi distribuída originalmente para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, com a demonstração da prestação de serviços em município sob sua jurisdição e sem alegação das rés de incompetência territorial. 4. Nesse contexto, considerando que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, como ocorreu no presente caso, bem como que o prazo disposto no art. 800 da CLT foi ultrapassado sem qualquer insurgência das rés, conclui-se que a competência é do Juízo em que foi proposta inicialmente a ação trabalhista, a quem cabe decidir sobre a homologação da desistência da ação requerida posteriormente. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, suscitado, para processar e julgar a ação trabalhista. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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